ITACARÉ: Juiz anula votos e decide pela cassação do diploma de 6 vereadores

Imagens do Site da Justiça Eleitoral.
Benildo foi eleito com 234 votos, Hamilton Paixão com 275 votos, Guri com 321 votos, Givaldo com 373 votos, Miguel da Matinha com 285 e Milton Ramos com 265 votos. Imagens do Site da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito Bel. Daniel Álvaro Ramos da 198ª Zona Eleitoral de Uruçuca, publicou nesta terça-feira (15 de maio) sentença do processo de impugnação impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Itacaré contra 6 (seis) vereadores eleitos pelo PSDB/PC do B/PV/PSD, PRB/SD e PSB/PSL e decidiu pela nulidade dos votos recebidos nas eleições 2016 desconstituindo os respectivos mandatos dos impugnados Givaldo José Anes Machado, Hamilton Soares Carriço Neto, Miguel Pereira dos Santos, Milton Ramos da Costa, José dos Santos Ribeiro e Hamilton Silva da Paixão, que tiveram suas candidaturas registradas pela coligação “A Mudança Começa Agora”, pelas coligações “Renovar Para Itacaré Avançar” e “Para Defender Itacaré”.

O processo investigava o não cumprimento da regra constante do art. 10. § 3º da Lei 9.504/97, uma vez que as duas mulheres que concorreram pelo PSDB/PC do B/PV/PSD ao cargo de vereadora e o fizeram com o único intuito de compor o percentual mínimo de gênero previsto no dispositivo legal em análise. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, mantendo-se o quociente eleitoral e os quocientes partidários já que os votos destinados à coligação dos réus eram válidos considerando o dia da eleição.

Bel. Daniel Álvaro Ramos – “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a fraude apontada, declarar a nulidade dos votos recebidos por JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO E HAMILTON SILVA DA PAIXÃO e desconstituir os respectivos mandatos dos impugnados que tiveram suas candidaturas registradas pela coligação “A Mudança Começa Agora” formada pelos partidos PSDB/PC do B/PV/PSD. Razão assiste ao Ministério Público no que toca ao cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, já que número de votos destinados à coligação dos impugnados deve ser computado para efeito do cálculo de votos válidos na data da eleição de forma que as vagas dos impugnados deverão ser somadas às não preenchidas na primeira rodada de distribuição (art. 107 do CE), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais (art. 109 do CE)”.

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em face dos vereadores diplomados e empossados, alegando a parte autora que estes tiveram suas candidaturas registradas pelas coligações proporcionais formadas pelos partidos PRB/SD e PSB/PSL. A primeira apresentou como candidatas Claudia Regina Paulina Cruz, Anaildes Silva Moreira, Daisy Maria Lima dos Santos, Jacilda de Jesus Santos, Josefa Martins Anunciação, Edilene Silva Moreira, Daisy Maria Lima dos Santos, Jacilda de Jesus Santos, Josefa Martins da Anunciação, Edilene Silva Moreora, Lindalva Queiroz de Pina e Raiminda de Jesus Santos. Alega-se que todas tiveram o requerimento de registro de candidatura indeferidos. 

A Coligação PSB/PSL, apresentou as candidaturas de Lucimara Santos de Jesus, Marize dos Santos, Maria José da Luz, Nerivalda Oliveira Santana Martins, Elenísia Cristina Santos de Jesus, Maria do Socorro Silva Camargo, Rosângela Alves da Silvae Wilian Araújo de Castro Sampaio. Alega-se em síntese, que em ambos os casos não foi observada a regra constante do art. 10. § 3º da Lei 9.504/97, uma vez que mulheres que concorreram ao cargo de vereadora o fizeram com o único intuito de compor o percentual mínimo de gênero previsto no dispositivo legal em análise, pois todas as candidaturas foram indeferidas, não consta a assinatura das mesmas na ata da convenção para escolha dos candidatos, bem como do requerimento de registro de candidatura. Consta da petição a candidata Cláudia Cruz reclamou publicamente nas redes sociais da internet que não era candidata e que tomou conhecimento do registro de sua candidatura posteriormente. Na contestação os requeridos alegaram preclusão consumativa em razão do deferimento do DRAP da coligação e ilegitimidade ativa do partido político para atuar de forma isolada como previsto no art. 6º, § 4º da Lei 9.504/97.

Em audiência foram ouvidas Lindalva Queiroz de Pina, Edilene Silva Moreira, Josefa Martins da Anunciação, Anaildes Silva Moreira, Cláudia Regina Paulina Cruz, Wilia Araújo de Castro, Maria do Socorro Silva Camargo, Elenisia Cristina Santos, Maria José da Luz, Marize dos Santos, e Lucimara Santos de Jesus.

As alegações finais das partes foram apresentadas às fls. 115 e seguintes e 119 e seguintes, 124 e seguintes, 145 e seguintes e 106 e seguintes, pugnando-se, no que se refere ao Partido autor, pela procedência do pedido e, com relação aos réus, pelo acolhimento das preliminares e alternativamente pela improcedência do pedido. O Ministério Público se manifestou pela procedência em parte do pedido em relação aos impugnados que se elegeram pela coligação “Renovar Para Itacaré Avançar”, e improcedente com relação aos impugnados que se elegeram pela coligação “Para Defender Itacaré” mantendo-se o quociente eleitoral e os quocientes partidários já que os votos destinados à coligação dos réus eram válidos considerando o dia da eleição. O Ministério Público se manifestou pela procedência em parte do pedido em relação aos impugnados que se elegeram pela coligação “Renovar Para Itacaré Avançar”, e improcedente com relação aos impugnados que se elegeram pela coligação “Para Defender Itacaré” mantendo-se o quociente eleitoral e os quocientes partidários já que os votos destinados à coligação dos réus eram válidos considerando o dia da eleição.

No mérito, é possível concluir-se a partir das declarações de Lindalva Queiroz de Pina e Cláudia Regina Paulina Cruz que houve fraude para a composição do número mínimo de candidatas para a observância da regra de reserva de gênero, pois ambas disseram que nunca foram candidatas e que tomaram conhecimento do registro da candidatura por terceiros. Josefa Martins da Anunciação disse que não foi candidata a vereadora. Que participou da última eleição para compor o número de mulheres necessário para atender a regra de reserva de gênero. Anaildes Silva Moreira não soube dizer se a candidatura foi indeferida ou se permaneceu até o final. A candidata Wilian disse que tem conhecimento do indeferimento do registro de candidatura mas que não sabe o motivo. A candidata Maria do Socorro Silva Camargo disse que não participou da convenção porque estava convalescendo bem como que foi indeferido o RRC porque faltou um documento de escolaridade. A candidata Marize dos Santos disse que soube que era candidata porque “eles entregaram-lhe os papéis”. Questionada sobre quem seriam “eles” a declarante respondeu “entregaram os papéis”. Observe-se todas as candidatas, de ambas as coligações, tiveram o RRC indeferido, na maioria das vezes por ausência de documentação relativamente simples e nenhuma delas recorreu da decisão de indeferimento. Desta forma, conclui-se que não havia mulheres concorrendo ao pleito, implicando na conclusão segundo a qual, não foi observada a regra de reserva de gênero.

A análise breve dos depoimentos denuncia que não houve propriamente campanha das candidatas em ambas as coligações. Restou demonstrada com clareza a fraude com relação à coligação PRB/SD “Renovar para Itacaré Avançar”, pois duas das candidatas sequer sabiam da existência de suas candidaturas. Com relação à coligação PSB/PSL – Renovar Para Itacaré Avançar, além de terem sido todos os registros de candidaturas indeferidos e sem interposição de recurso, nenhuma das candidatas efetivamente participou da campanha e Marize dos Santos, durante sua fala, demonstrou desconhecimento até mesmo que seria candidata, conforme acima analisado. Muito embora seja possível interpretar os fatos em sentido contrário por não haver por parte das candidatas da coligação PSB/PSL – Renovar Para Itacaré Avançar a admissão expressa que se candidataram para inteirar a quota de gênero, o fato de terem sido todas indeferidas, sem recurso, bem como a ausência de participação ativa na campanha, senão de todas, da grande maioria, reforça a tese do autor. Tal proceder inviabiliza a finalidade da regra, qual seja, promover a distribuição minimamente igualitária entre os gêneros das cadeiras do parlamento municipal, política afirmativa que visa garantir, em última análise, o princípio da igualdade de gêneros. Trata-se de hipótese de fraude à lei, já que a motivação das candidatas não era aquela declarada por ocasião do registro da candidatura, ou seja, a finalidade do ato era evitar uma consequência indesejada em virtude da aplicação de uma outra regra que obriga a reserva de gênero (art. 10, § 3º da Lei 9.504/97). Nos termos do § 10º do art. 14 da CF, § 10. “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” Não se pode coadunar com a conduta dos partidos coligados, pois a regra em exame tem o escopo de garantir um dos pilares da democracia que é igualdade, no caso, entre os gêneros. Compete à agremiação político-partidária incentivar a participação de mulheres ativamente no processo eleitoral, e não tão somente promover a composição formal dos candidatos para a regularização do DRAP, sob pena de, em se constatando a fraude, os candidatos eleitos sofrerem a perda do mandato.

Bel. Daniel Álvaro Ramos – “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a fraude apontada, declarar a nulidade dos votos recebidos por GIVALDO JOSÉ ANES MACHADO, HAMILTON SOARES CARRIÇO NETO, MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS e MILTON RAMOS DA COSTA e desconstituir os respectivos mandatos dos impugnados que tiveram suas candidaturas registradas pelas coligações “Renovar Para Itacaré Avançar” e “Para Defender Itacaré” formadas pelos partidos PRB/SD e PSB/PSL, respectivamente. Razão assiste ao Ministério Público no que toca ao cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, já que número de votos destinados à coligação dos impugnados deve ser computado para efeito do cálculo de votos válidos na data da eleição de forma que as vagas dos impugnados deverão ser somadas às não preenchidas na primeira rodada de distribuição (art. 107 do CE), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais (art. 109 do CE)”.

Vale salientar que os vereadores permanecem nos cargos e podem recorrer a segunda instância em um prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

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