VEREADORES DE ITACARÉ CASSADOS PERMANECEM COM SITUAÇÃO INDEFINIDA; TRE PODE JULGAR RECURSO A QUALQUER MOMENTO
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  • 25/05/2018 
  • redacao

Seis Vereadores de Itacaré podem perder o mandato por fraude em candidatura de mulheres

 

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia retomou na última quarta-feira, dia 23, o julgamento dos vereadores cassados em Itacaré por fraudes em candidatura de mulheres praticadas durante a eleição municipal.

Os vereadores tentam através do recurso, buscar sua absolvição, porém, o Tribunal ainda não chegou a uma conclusão sobre o caso, isso porque a Juíza Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer resolveu pedir vista do processo (para uma melhor análise), suspendendo assim o julgamento. São 7 juízes que compõem o TRE e o placar estava com 4 votos a favor dos vereadores quando a juíza pediu vista. Com o pedido, dois retiraram o voto e em mais duas semanas haverá outro julgamento.

Se o Tribunal não acatar o recurso, os vereadores deverão deixar os cargos assim que publicada a decisão, dando lugar aos respectivos suplentes.

Uma nova data será divulgada em breve para o desfecho do caso, segundo informações do Advogado eleitoralista Nixon Muniz Filho, que defende o PMDB (autor da ação).

O CASO

O processo teve início com 6 vereadores alvos de anulação do diploma em primeira instância, mas os vereadores Hamilton Paixão do PSDB e Benildo da Passagem do PCdoB conseguiram a aprovação do recurso.

O processo segue em segunda instância com análise de recurso dos vereadores eleitos, Guri (PRB) com 321 votos, Givaldo (PRB) com 373 votos, Miguel da Matinha (PSB) com 285 e Milton Ramos (PSB) com 265 votos.

O processo investigava o não cumprimento da regra constante do art. 10. § 3º da Lei 9.504/97, uma vez que as duas mulheres que concorreram pelo PSDB/PC do B/PV/PSD ao cargo de vereadora e o fizeram com o único intuito de compor o percentual mínimo de gênero previsto no dispositivo legal em análise. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, mantendo-se o quociente eleitoral e os quocientes partidários já que os votos destinados à coligação dos réus eram válidos considerando o dia da eleição.

Bel. Daniel Álvaro Ramos – “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a fraude apontada, declarar a nulidade dos votos recebidos por GIVALDO JOSÉ ANES MACHADO, HAMILTON SOARES CARRIÇO NETO, MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS e MILTON RAMOS DA COSTA e desconstituir os respectivos mandatos dos impugnados que tiveram suas candidaturas registradas pelas coligações “Renovar Para Itacaré Avançar” e “Para Defender Itacaré” formadas pelos partidos PRB/SD e PSB/PSL, respectivamente. Razão assiste ao Ministério Público no que toca ao cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, já que número de votos destinados à coligação dos impugnados deve ser computado para efeito do cálculo de votos válidos na data da eleição de forma que as vagas dos impugnados deverão ser somadas às não preenchidas na primeira rodada de distribuição (art. 107 do CE), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais (art. 109 do CE)”. (Informação: Itacaré Informa)