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- 18/09/2021
- redacao
Ostentação. No dicionário é o “ato ou efeito de ostentar/ ato de fazer alarde de si mesmo ou de algo que é seu/ exibição de luxo, poder ou riqueza/ fanfarrice e exibição.”
Na era da sociedade líquida, infelizmente tornou-se lugar comum a ostentação em redes sociais. Há uma busca incansável de muitas pessoas em se exibir, ou ao menos aquilo que se projetam sobre si mesmas, como uma versão melhorada de si e da sua vida.
Na contramão do que vem ocorrendo, o Conselho Federal da OAB resolveu regulamentar a ostentação em rede social por parte dos advogados e advogadas.
A OAB publicou o provimento 205/2021, no parágrafo único do art. 6º:
Parágrafo único. “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
A OAB regulamentou e proibiu expressamente em qualquer publicidade a ostentação, inclusive nas redes sociais.
Como diz a norma, independente se é relativo à profissão ou não, o(a) advogado(a) não pode ostentar carros, motos, viagens, hotéis que se hospeda, qualquer outro bem de consumo, como smarthphone de última geração, relógio, joias e outros.
A OAB exige do advogado uma imagem sóbria e discreta. Ostentar vai contra as diretrizes de imagem que a OAB preconiza.
Informações do Site Migalhas.
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