INVASÃO DOMICILIAR SEM ORDEM JUDICIAL É ILEGAL, DECIDE STF
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  • 13/11/2015 
  • redacao

justiça

Na última quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento que questiona a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, principalmente para casos de tráfico de drogas. Na sessão, o Supremo entendeu que a entrada forçada em domicílios sem mandado judicial só é lícita quando é autorizada pela Justiça, mesmo em período noturno.  O STF considerou que a entrada forçada nas residências sem autorização é um “flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, afirmou que a “busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva” e que nelas ainda ocorrem abusos, desde a tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida. O ministro ainda ponderou que a medida atinge, sobretudo, as “comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais”. Mendes ainda disse que o julgamento é um avanço para “concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. O ministro Marco Aurélio acrescentou no debate que o juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e questionou se um policial tem poder para arrombar uma casa sem prévia autorização. O professor de direito processual penal Rômulo Moreira, em um artigo, afirma que a decisão do STF “não foi um ‘cheque em branco’ dado à Polícia para que invada domicílios, especialmente aqueles situados na periferia e nas favelas das metrópoles”.

O professor, que leciona na Universidade Federal da Bahia (Ufba), diz que os nos bairros nobres, não ocorre tais arrombamento

O professor, que leciona na Universidade Federal da Bahia (Ufba), diz que os nos bairros nobres, não ocorre tais arrombamento

O professor, que leciona na Universidade Federal da Bahia (Ufba), diz que os nos bairros nobres, não ocorre tais arrombamento. “Óbvio que é preciso que se respeite a inviolabilidade do domicílio, direito fundamental do sujeito, declarado na Constituição da República, e a Suprema Corte não poderia decidir de forma diferente, nem admitir abusos policiai”, pontua o jurista. Ele destaca que a Constituição expressa que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O professor baiano também destaca que “não cabe a justificativa de ter o delito de tráfico de drogas natureza permanente, porquanto não desautoriza a autoridade de obter o devido mandado de busca e apreensão para ingressar no domicílio alheio, inclusive por não estar anteriormente visível as circunstâncias do flagrante”. Recentemente, o professor, que é procurador da Justiça na Bahia, ingressou com um pedido de habeas corpus para anular uma ação penal em que aconteceu uma invasão domiciliar sem ordem judicial. O pedido de Rômulo foi considerado inovador, pois raras vezes o Ministério Público impetra com pedidos de habeas corpus para anular uma ação e pedir que o réu seja colocado em liberdade por haver ilegalidade na condução do processo. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou os pedidos do procurador. (BN)