REFLEXO DO COVID-19 NAS ROTINAS DOS SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS DO INSS E DA CLASSE TRABALHADORA” Por: Paulo de Tarso Barreto Costa Filho (*)
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  • 22/03/2020 
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A pandemia do COVID19, vulgarmente conhecido como corona vírus, há de repercutir numa proporção nunca antes vista neste século XXI, seja nas relações entre os países e seus respectivos povos, abrangendo as áreas de direito público e direito privado.

Este artigo pretende delimitar o foco de estudo ao Direito da Seguridade Social (Previdenciário e Assistência Social) e Trabalhista, citando as medidas governamentais a nível federal que alteraram: as rotinas nas atividades de requerimento de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), especialmente no tocante às perícias médicas; as regras para concessão de benefícios previdenciários e do (BPC/LOAS) Benefícios de Prestação Continuada; criação de benefício assistencial emergencial; plano de assistência ao empregado de baixa renda e para manutenção das relações de trabalho na forma da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas);

As informações foram extraídas de sites governamentais e do Tribunal Superior do Trabalho, e organizadas de forma que o público interessado tenha uma fácil compreensão do conteúdo jurídico exposto.

Dentre as alterações nas rotinas dos serviços do INSS e nas regras para concessão de benefícios previdenciários e assistência social:

  1. Os serviços prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão efetuados à distancia pela Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas, ou virtualmente por meio de acesso ao portal MEUINSS, seja pelo computador, notebook, tablet ou celular do tipo smartphone;
  2. Ficam suspensas a realização das perícias médicas, para os benefícios de auxílio-doença, aposentaria por invalidez e BPC/LOAS (benefício de prestação continuada deficiente físico) o segurado deverá fazer o requerimento pelo portal MEUINSS, com acesso pelo computador, notebook, tablet ou celular do tipo smartphone, preencher o cadastro, poderá juntar laudo pericial do médico particular nesse cadastro e todo o tratamento sobre o benefício será sem perícia médica presencial nesse momento de crise, os benefícios serão concedidos com base no atestado particular, para aqueles que já agendaram a perícia antes da pandemia, deverão encaminhar toda a documentação necessária e já informada pelo mesmo portal MEUINSS, em ambas situações o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações e concederá ou não o benefício, mesma regra vale para o portador do COVID19;
  3. Pela regra atual o segurado afastado por motivo de doença de seu emprego, nos primeiros 15 dias, permanece remunerado pelo seu empregador, agora quem for portador do COVID19, passará a ser remunerado nos primeiros 15 dias de afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o tempo de recebimento do auxílio-doença pelo segurado dependerá do prazo dado pelo perito-médico que vai avaliar o caso;
  4. O governo anunciou antecipação da primeira parcela do 13º salário para o mês de abril, a segunda parcela do para o mês de maio, a ser pago aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  5. Suspensão por 120 dias da obrigatoriedade da realização da prova de vida por aposentados, pensionistas e segurados, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), lembrando que o cumprimento de tal exigência a cada 12 meses, serve para manutenção dos benefícios;
  6. Para os que aguardam a análise do BPC/LOAS (para pessoa com deficiência) é previsto um adiantamento de R$ 200,00 (duzentos reais) chamado de auxílio emergêncial, contudo, tal medida, para ser implementada, precisa de aprovação de projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional, independente disto já foi determinada a suspensão da necessidade de cadastro no CadÚnico para receber o BPC/LOAS, que é realizado nos postos de atendimento de assistência social municipal, seja tanto para o deficiente, quanto para os idosos homem ou mulher com idade igual ou superior aos 65 anos, desde que sejam membros de família de baixa, com renda que não ultrapasse ¼ do salário mínimo por pessoa;
  7. A Taxa de juros para o crédito na forma de consignado para aposentados e pensionistas será reduzido para o percentual de 1,80%, o do cartão de crédito terá redução para 2,70%;

Foi criado um plano de auxílio para os trabalhadores empregados e autônomos que tiverem redução na renda e jornada de trabalho durante a vigência da Lei nº 13.979/20, alterada pela Medida Provisória nº 926/20, além de proposta de maior flexibilização da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):

  1. Os trabalhadores que possuem renda de até 02 salários mínimos, receberão antecipação de 25% do que teriam direito mensalmente caso venham requerer o seguro-desemprego;
  2. O governo vai transferir os valores não sacados do PIS/Pasep para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para permitir novos saques;
  3. Haverá antecipação para junho do pagamento do abono salarial deste ano;
  4. Os trabalhadores informais, microempreendedores individuais e desempregados que estejam dentro dos critérios do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único – Cadúnico) e que tenham mais de 18 anos receberão o auxílio emergencial por três meses no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Repita-se que não será necessário se inscrever no Cadúnico, já que os não inscritos serão alcançados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  5. Durante o estado de emergência, trabalhador e empregador ficam autorizados a celebrarem acordos individuais com preponderância sobre a CLT e demais leis trabalhistas, mas respeitados os limites previstos na Constituição Federal, fica permitida a redução de jornada de trabalho e salário, segundo Ministério da Economia o salário do empregado não poderá sofrer redução à valor inferior ao salário mínimo vigente, caso a natureza da função do empregado permita, deve ser dada preferência ao teletrabalho (homeoffice), previsto no artigo 75-C da CLT, em todas as situações acima descritas, deve haver comum acordo entre o empregado e empregador;
  6. Concessão de férias individuais e coletivas, para o primeiro caso o empregado fica desobrigado em cumprir o período aquisitivo de 12 meses, para o último, o prazo de notificação do sindicato a respeito da medida tomada pele empregador terá redução de 02 semanas para 48 horas;
  7. Registro de um banco de horas que permita o trabalhador ficar em sua casa neste momento e recebendo seu salário, após o retorno às suas atividades profissionais deverá pagar as horas paradas;
  8. A empresa poderá antecipar a concessão de feriados não religiosos;
  9. Adiamento do recolhimento do FGTS pelo empregador, durante o estado de emergência;
  10. Para os trabalhadores que exercem os denominados serviços essenciais deverá ser observado com rigor a manutenção do ambiente de trabalho saudável, cujo empregador permanece obrigado ao cumprimento das já existentes normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo seus empregados sobre as medidas preventivas acerca de acidente do trabalho e doenças ocupacionais (art. 157, incisos I e II da CLT); O empregado por sua vez, tem o dever de observar as citadas normas, colaborando com a empresa na aplicação das mesmas, e eventualmente se vier correr perigo em sua saúde, poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização (artigo 483, alínea “c”, da CLT);
  11. Todo aquele que seja submetido às medidas de restrição previstas no art. 3º e seguintes da Lei nº 13.979/20, notadamente a despeito da imposição de quarentena, isolamento e limitação do trânsito de pessoas, terá como justificada ausência no serviço público ou à atividade decorrente de contrato de trabalho, durante o período de vigência das mesmas;

Finalmente, que cada um assuma a sua parcela de responsabilidade no combate ao COVID19, e, coletivamente esforços legais não sejam medidos para a proteção daqueles que se encontram em situação de maior vulnerabilidade,diante do atual cenário de pandemia. Da mesma forma, individualmente, cada umdeverá envidar esforços, dirigindo aatenção ao público de risco, para que não haja negligência, posto que,a reação imediata evitará o colapso do sistema público de saúde, além de não agravar a situação do já combalido sistema de seguridade social.Tudo isso corroborará para proporcionar a todos o imediato retorno às atividades habituais, e o prosseguimento do curso normal da vida, sem nenhuma espécie de restrição. Ademais, todos devem aproveitar esse momento de reclusão nos lares para refletir sobre as causas pelas quais vivenciam tal emergência, extraindo deste momento o melhor de si. Urge, então, a necessidade de se repensar comportamentos, com a finalidade de tornar este mundo um lugar melhor para todos.

 (*)-Paulo de Tarso Barreto Costa Filho-Advogado, graduado pela Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Pós-Graduado pela Rede de Ensino LFG,  inscrito na OAB/BA nº 34.389, militante nas áreas trabalhista e previdenciário, pós-graduado em Direito Previdenciário