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- 12/07/2022
- redacao
Foi publicado nesta segunda-feira (11), no Diário Oficial do Município o decreto de Lei número 1017. Torna o uso, obrigatório, de máscaras de proteção cobrindo nariz e boca, nas seguintes situações e estabelecimentos:
I – Hospitais e demais unidades de saúde, como UBSs, clínicas públicas e privadas incluindo-se as odontológicas, Unidades de Pronto Atendimentos – UPAs, laboratórios e farmácias;
II – Estabelecimentos públicos e privados onde se prestam atendimento ao público, especialmente, pelos respectivos funcionários, servidores e colaboradores; incluindo-se rodoviária, comércio em geral, rede hoteleira e estabelecimentos turísticos;
III – Transportes públicos e privados incluindo-se ônibus, taxis, vans, transportes alternativos, mototaxi, lanchas; IV – Igrejas e templos religiosos;
V – Creches, escolas e estabeleicmentos de ensino;
VI – Indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios;
VII – Indivíduos que tenham tido contado com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;
VIII – Idosos, imunossuprimidos e gestantes, ainda que em dia com o esquema vacinal.
§ 1º – Indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais e indivíduos que tiveram contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença devem procurar a unidade de saúde mais próxima.
§ 2º – Fica recomendado o uso de máscara em ambiente externo com aglomeração de pessoas como eventos, shows e casamentos.
Art. 2º – As pessoas que não utilizarem ou utilizarem a máscara incorretamente, estarão sujeitas, ainda, às penas dos crimes previstos nos art. 268 – Infração de medida sanitária preventiva e art. 330 – Desobediência, ambos do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º – Nos estabelecimentos públicos e privados deve ser disponibilizado, de forma obrigatória, álcool 70% para as pessoas que frequentarem o local.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, juntamente com os Fiscais de Posturas, acompanharão as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçao, estando revogadas as disposições em contrário.
(Fonte: Itacaré Urgente.)
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