A parte impugnada foi intimada pelo despacho de fls. 252 verso para regularizar sua representação processual, mas ainda assim nem procuração nem substabelecimento em nome desta advogada foi juntado.
Esclareceu de forma detalhada como funcionada a distribuição. Disse que era elaborada uma lista com o nome das pessoas que poderiam abastecer. Que tais listas eram elaboradas pelos senhores Edmo e Gilmar que as enviavam ao posto de gasolina.
Que além das listas também havia distribuição de vales por parte do senhor Guerra, tesoureiro da campanha, que consistiam num papel escrito com a quantidade de combustível que o portador poderia abastecer no posto.
Esclareceu que o abastecimento gratuito não se limitava àqueles que trabalhavam na campanha, mas também aos eleitores, inclusive disse que quando haviam eventos da campanha, antes dos mesmos ocorria distribuição de combustíveis para aqueles que iam participar dos eventos.
Afirmou que houve uma carreata da qual participaram cerca de 250 carros, onde aproximadamente 80% deles tinham sido abastecidos gratuitamente. Bem como ocorreu uma passeata com números semelhantes de abastecimentos gratuitos.
A testemunha Gilmar Avelar disse que também era coordenador da campanha dos impugnados, sendo que era quem coordenava as carreatas. Afirmou ter havido durante a campanha distribuição gratuita de combustível para carros e motos de eleitores.
Disse que tinha uma lista com 258 veículos dos quais cerca de 150 os donos receberam combustível de graça. Que a distribuição era toda feita pelo Posto União que pertence a Rosalvo Sertório.
Confirmou que havia a lista no posto com a relação de veículos autorizados e que também havia a distribuição de vales para alguns eleitores que gozavam de maior confiança.
Acrescentou que autorizações para abastecimento gratuito também eram dadas por telefone, quando o tesoureiro da campanha ou algum coordenador informavam ao posto quem estaria autorizado a abastecer.
Disse também que todo domingo cerca de 50 carros se deslocavam para a zona rural e recebiam de graça de 10 a 15 litros de combustível.
Que nas semanas que haviam bate papos cerca de 50 carros e de 70 a 100 motos recebiam combustível gratuito.
Que nas carreatas cerca de 200 motos chegavam a receber combustível gratuito.
Que durante a campanha foram de 8 a 10 visitas no interior e entre bate papos e comícios cerca de 12 a 17.
A testemunha José Fernandes afirmou que não trabalhava na campanha dos impugnados e que após ser informado por um amigo chamado Wellington de que estavam distribuindo combustível de graça no Posto União, foi até o local onde conseguiu abastecer sua moto com R$ 40,00 de gasolina. Que em troca teve de colocar em sua moto um adesivo do candidato Clóvis para prefeito.
Disse também que no referido posto havia muita gente abastecendo de graça. Que bastava ter o adesivo do candidato Clóvis que recebia combustível de graça.
A testemunha Hipólito disse que seu filho Fabrício recebeu de graça 20 litros de combustível para o carro dele. Que ele também teve que colocar o adesivo do candidato para receber o combustível.
Que sabe de diversas pessoas que receberam combustível de graça.
Por fim, o dono do posto de gasolina, Rosalvo Sertório, admitiu que durante a campanha dos impugnados seu estabelecimento abastecia veículos de pessoas por conta da campanha destes. Que o coordenador de campanha Edmo Nascimento e o tesoureiro da campanha Guerra eram os responsáveis por indicar quais veículos poderiam ser abastecidos.
A alegação da defesa do impugnado Clóvis de que a nota fiscal nº 60 foi emitida por equívoco não se sustenta diante da confissão do próprio sócio administrador da empresa de que de fato ocorreu distribuição de combustível por conta do candidato a terceiros.
A prova testemunhal, ao contrário do que preconiza a defesa que a chamou de fraca e frágil, é robusta, detalhada, substancial. Há dois coordenadores de campanha dizendo que havia distribuição gratuita de combustível por conta da campanha dos impugnados, foram ouvidas uma pessoa que se beneficiou e uma cujo filho se beneficiou, sendo que ambas atestaram que várias pessoas se beneficiaram e finalmente, o próprio dono do posto confirmou a distribuição gratuita financiada pela campanha dos impugnados.
O réu omitiu este gasto da campanha porque ele se destinou a distribuição gratuita de combustível para os eleitores.
Comprovada a farta distribuição gratuita de combustível para eleitores, conclui-se ser evidente o potencial lesivo da conduta ilícita em ferir a lisura do processo eleitoral. Há duplo potencial em desequilibrar a paridade de armas entre os candidatos. Aquele que recebe o combustível de graça tende a votar no candidato que lhe beneficiou como retribuição e além disso, inflando o número de carros e motos que participam de sua carreata, o candidato passa ao eleitorado a imagem de que conta com o apoio da maioria, o que certamente influencia na intenção de votos de muitos.
QUAL FOI A DECISÃO DO JUIZ?
A campanha para prefeito e vice é única. A chapa concorre junto e da sorte de um candidato depende a sorte do outro. Não há como se dissociar as campanhas, há uma campanha só. Independente de quem tenha praticado a conduta ilícita, ambos dela se beneficiaram. Assim, provada a conduta, a decisão de cassação deve abranger os dois impugnados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar os diplomas e os mandatos dos impugnados Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos Alberto Medrado Filho como incursos na sanção prevista no art. 30-A par. 2º da lei 9.504/97.