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- 20/05/2023
- redacao
Quem, de modo voluntário ou culposo, por ato omissivo ou comissivo, violar direitos ou causar prejuízo a outra pessoa tem o dever legal de reparar o dano
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região condenou o Centro Educacional Leonardo da Vinci, de Vitória (ES), ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais a um professor que foi demitido após sofrer linchamento virtual.
O professor Renan Braga Andrade teria sido vítima de fake news e acusado injustamente de pedofilia, assédio sexual contra alunas e ainda de ter engravidado uma estudante.
Foi comprovado que as acusações eram falsas. Porém, a escola afastou o professor das aulas, colocando um substituto, e em seguida o demitiu.
De acordo com o juiz do trabalho Roberto José Ferreira de Almada, não há “qualquer lastro de verdade nessas acusações, feitas digitalmente em larga escala, em cujo contexto se afirmou, igualmente de forma inverídica, que uma das suas supostas vítimas teria dele engravidado e dado à luz uma criança”.
“Está demonstrado nos autos que ele foi vítima de denunciação caluniosa, por intermédio de ferramenta digital que se esmera e se presta à desmoralização de pessoas em larga escala, sem qualquer lastro de veracidade e com absoluto desprezo à preservação da estrutura moral da vítima“, apontou Almada.
A escola soube do alastramento das fake news após uma turma começar a boicotar as aulas do professor, que na época eram virtuais devido à epidemia de Covid-19.
“É de se indagar, a esta altura, que tipo de valores a reclamada busca incutir nos seus alunos em situação em que se veja desafiada a lidar com o notoriamente injusto linchamento e achincalhe moral de um professor seu, levado a cabo de forma covarde e excessivamente cruel por intermédio de plataformas digitais? Mandando embora do emprego esse professor? Retirando dele a oportunidade de se reerguer perante os seus alunos, por técnicas diversas de interação capazes de permitir mecanismos saudáveis de autocrítica e de autocensura, da parte inclusive de eventuais detratores desavisados? Deve a ré investir, do ponto de vista pedagógico, numa mensagem perversa aos alunos, de que a bárbara injustiça cometida contra um professor inocente deve prevalecer?“, disse o juiz.
“Eis que, em tais condições, a prática do ato específico de rompimento unilateral e arbitrário do contrato de trabalho da lavra patronal, assume a tipificação de conduta tipicamente ilícita”, concluiu o juiz do trabalho.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do professor e condenou a escola ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A defesa do professor também pedia reparação pela perda de uma chance, por ter sido demitido no meio do ano letivo, o que não ficou provado.
O professor foi representado pelo advogado Christiano Menegatti.
Fonte: Conjur
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