No entanto, o juiz rejeitou o pedido de tutela antecipada, alegando que não há probabilidade do direito nem urgência que justifique a suspensão das obras ou o bloqueio da área, visto que “vigora o princípio da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.” O magistrado destacou que a matrícula impugnada foi aberta com base em documentação legal e seguindo todos os ritos previstos pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Além disso, a oficial de registro Evelyne Senra confirmou que o procedimento foi regular, tendo como base uma escritura pública datada de 1969, posteriormente transcrita no sistema registral em nome do Município. Segundo ela, as averbações posteriores foram realizadas para sanar omissões técnicas e atender ao princípio da especialidade.
Na sentença, o juiz destacou ainda que a retificação questionada ocorreu há quase dois anos, afastando o risco de dano iminente (periculum in mora). E advertiu que, caso a ação venha a ser julgada procedente no futuro, os autores poderão ser ressarcidos financeiramente com base no valor venal do imóvel.
Com a liminar indeferida, o processo seguirá seu curso normal. O Município de Ubaitaba foi citado e terá 30 dias para apresentar contestação. Após isso, a parte autora terá 15 dias para réplica. Ambas as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, incluindo a possibilidade de perícia e oitiva de testemunhas.
A disputa agora segue para a fase de instrução e julgamento, com expectativa de novos desdobramentos nas próximas semanas. (Redação: / Ubaitaba Urgente)