QUEM FIZER DENÚNCIA SOBRE DOMÉSTICO TERÁ IDENTIDADE PRESERVADA
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  • 07/08/2014 
  • redacao

domesticas

Será preservada a identidade de quem denunciar trabalho doméstico em situação irregular, segundo normas de fiscalização publicadas nesta quinta-feira (7) no “Diário Oficial da União”. Começou a valer hoje a lei que estabelece multa de pelo menos R$ 805,06 para patrões que não se adaptarem à Lei das Domésticas. Ela prevê, entre outros direitos, carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras.

De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os auditores fiscais do trabalho farão fiscalização indireta, que ocorre com sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.

“Se a fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do Ministério do Trabalho“, informou o governo.

O ministério também informou que, caso seja necessária a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal, e observando a “inviolabilidade do domicílio”, prevista na Constituição, “só poderá ingressar na residência com o consentimento por escrito do empregador”.

Fiscalização indireta
Na fiscalização indireta, informou o governo, primeiro passo é a notificação via postal, com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do Ministério do Trabalho para apresentação da documentação.

Na lista de documentos, ainda segundo o Ministério do Trabalho, constará necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deve haver a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, caso hajam, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.

“Caso o empregador não possa comparecer, outra pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com a documentação requerida”, informou o governo.

Comparecendo o empregador, ou representante, e sendo ou não apresentada a documentação pedida na notificação, caberá ao auditor fiscal responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, acrescentou o Ministério do Trabalho.

“Se o empregador não comparecer, será lavrado o auto de infração capitulado no parágrafo 3º ou no parágrafo 4º do artigo 630 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis”, informou o governo. O auto de infração é o documento no qual o auditor descreve o problema encontrado. (G1)