RUI ANUNCIA FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS, MAS IMPÕE CONDIÇÕES; ENTENDA
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  • 17/02/2022 
  • redacao

 

A flexibilização de medidas restritivas só devem ocorrer com a queda no número de infectados com Covid

O governador Rui Costa anunciou, nesta quinta-feira (17), que poderá flexibilizar as medidas restritivas a partir de março. Contudo, o gestor estadual ressaltou que isso só deve ocorrer caso os números de casos de Covid-19 comecem a cair na Bahia.

“Se continuar caindo, poderemos ter 3 mil de limite, se cair mais poderemos ter 5 mil”, disse Rui se referindo ao limite de público em eventos no estado que, atualmente, está em 1.500 pessoas.

Além disso, o governador ressaltou que as medidas são lentas e graduais. E destacou: “a queda de número de casos não refletiu ainda na ocupação de UTIs”, completou Rui Costa durante a solenidade de comemoração dos 197 anos da Polícia Militar da Bahia (PMBA), na Vila Policial Militar do Bonfim, em Salvador.

Vale ressaltar também que as medidas restritivas devem permanecer no estado caso não reduza o número de infectados.

Restrição em eventos

O governador publicou um decreto que limita a 1.500 pessoas em eventos na Bahia. Esse decreto deve vigorar até o dia 2 de março, podendo ser prorrogado ou flexibilizado.

Todavia, após atualizações do próprio Rui Costa em razão de aglomerações com bloquinhos de rua, está proibida a realização de festas de rua, especialmente eventos pré-carnavalescos ou carnavalescos.

Confira o decreto na íntegra:

Art. 1o – Ficam autorizados, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 11 de janeiro até 02 de março de 2022, os eventos e atividades com a presença de público de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas, parques de diversões, teatros, cinemas, museus e afins.

Art. 2o – Fica proibido, até 02 de março de 2022, em todo território do Estado da Bahia, a realização de festas de rua, especialmente eventos pré-carnavalescos ou carnavalescos, previamente organizados ou espontâneos, tais como: marchinhas, blocos, fanfarras, desfiles e afins, com o objetivo de evitar qualquer tipo de aglomeração e o descumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.