BOMBA: SEIS VEREADORES DE ITACARÉ FORAM CASSADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
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  • 16/05/2017 
  • redacao

vereaadores

Benildo foi eleito com 234 votos, Hamilton Paixão com 275 votos, Guri com 321 votos, Givaldo com 373 votos, Miguel da Matinha com 285 e Milton Ramos com 265 votos. Imagens do Site da Justiça Eleitoral.

O Juiz de Direito Bel. Daniel Álvaro Ramos da 198ª Zona Eleitoral de Uruçuca, publicou nesta terça-feira (15 de maio) sentença do processo de impugnação impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Itacaré contra 6 (seis) vereadores eleitos pelo PSDB/PC do B/PV/PSD, PRB/SD e PSB/PSL e decidiu pela nulidade dos votos recebidos nas eleições 2016 desconstituindo os respectivos mandatos dos impugnados Givaldo José Anes Machado, Hamilton Soares Carriço Neto, Miguel Pereira dos Santos, Milton Ramos da Costa, José dos Santos Ribeiro e Hamilton Silva da Paixão, que tiveram suas candidaturas registradas pela coligação “A Mudança Começa Agora”, pelas coligações “Renovar Para Itacaré Avançar” e “Para Defender Itacaré”

decisão

Bel. Daniel Álvaro Ramos – “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a fraude apontada, declarar a nulidade dos votos recebidos por JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO E HAMILTON SILVA DA PAIXÃO e desconstituir os respectivos mandatos dos impugnados que tiveram suas candidaturas registradas pela coligação “A Mudança Começa Agora” formada pelos partidos PSDB/PC do B/PV/PSD. Razão assiste ao Ministério Público no que toca ao cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, já que número de votos destinados à coligação dos impugnados deve ser computado para efeito do cálculo de votos válidos na data da eleição de forma que as vagas dos impugnados deverão ser somadas às não preenchidas na primeira rodada de distribuição (art. 107 do CE), para então serem distribuídas pelas regras das sobras eleitorais (art. 109 do CE)”.

O processo investigava o não cumprimento da regra constante do art. 10. § 3º da Lei 9.504/97, uma vez que as duas mulheres que concorreram pelo PSDB/PC do B/PV/PSD ao cargo de vereadora e o fizeram com o único intuito de compor o percentual mínimo de gênero previsto no dispositivo legal em análise. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, mantendo-se o quociente eleitoral e os quocientes partidários já que os votos destinados à coligação dos réus eram válidos considerando o dia da eleição.(Itacaré Informa)

(Itacaré Informa)