CONTAS DA PREFEITURA DE ITABUNA 2016 SÃO REJEITADAS PELO TCM
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  • 18/11/2017 
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Na sessão da última  quinta-feira (16/11), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Itabuna, na gestão de Claudevane Moreira Leite, referentes ao exercício de 2016. A decisão foi tomada em razão da abertura de créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa e do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da ausência de recursos em caixa para pagamento de despesas realizadas no último ano do mandato. O relator do parecer, conselheiro Plínio Carneiro Filho, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para seja apurada a prática de crime contra as finanças públicas.

O ex-prefeito foi multado em R$12 mil pelas irregularidades apuradas durante a análise técnica das contas e terá que restituir aos cofres municipais a quantia de R$181.018,10, com recursos pessoais. Deste total, R$168.518,30 pela ausência de planilha de medição de obras e serviços e nota fiscal nos processos de pagamento relativos aos credores K R Carvalho & Cia e Modclima Pesquisa e Desenvolvimento. E R$12.499,80 provenientes do pagamento indevido de juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas junto a EMASA.

O saldo deixado em caixa, de R$35.086.588,54, não foi suficiente para cobrir as despesas dos “restos a pagar” do exercício, revelando uma ausência de recursos na ordem de R$157.868.499,22 para pagamento dos débitos, o que comprometeu o disposto no artigo 42 da LRF. Esta ilegalidade, por si só, compromete o mérito das contas, impondo o voto pela rejeição. Isto porque é vedado por lei ao gestor, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, assumir despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou, caso restem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, é obrigatório que haja disponibilidade financeira em caixa. Tal irregularidades também é tipificada como crime contra as finanças públicas, nos termos do art. 359-C do Código Penal brasileiro.

Sobre os créditos adicionais, a relatoria apurou que o primeiro ato de abertura de crédito adicional suplementar, através do Decreto nº 4, de R$16.552.041,05, aconteceu em 04/01/2016, ou seja, em data anterior à publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA. Isto porque a lei foi publicada quinze dias depois, autorizando a abertura dos créditos adicionais suplementares até o limite de 30% por anulação de dotações. As datas não deixam dúvida quanto a irregularidade do ato.

Cabe recurso da decisão.

Assessoria de Comunicação