MINISTRO DO STF ACOLHE PEDIDO E SUSPENDE DISTRIBUIÇÃO DO FPM COM BASE NO CENSO DEMOGRÁFICO DE 2022
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  • 23/01/2023 
  • redacao

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, acatou o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e suspendeu o cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base nos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022.

“Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender os efeitos da Decisão Normativa – TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor”, determina o ministro.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, ajuizada pela legenda, os autores alegavam que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo no valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população. Apontam também que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) identificou prejuízo de R$ 3 bilhões para 702 municípios se for adotada a nova metodologia do tribunal de contas.

O advogado municipalista Neomar Filho comemorou a decisão. “O Supremo Tribunal Federal acertou ao determinar a suspensão dos efeitos do recalculo no FPM dos municípios, especialmente por restabelecer a segurança jurídica num momento tão delicado em que os orçamentos municipais de 2023 já se encontram em execução. Essa decisão impede, ainda que liminarmente, o impacto milionário nas contas públicas dos municípios”, ressaltou.
Levantamento incompleto

O partido destaca que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo 2022 e poderiam, de fato, ser considerados como finalizados. Ressaltam que a coleta de dados ocorreu em 4.410 municípios dos 5.570 existentes no país. Ainda de acordo com os autores, a Lei Complementar 165/1919 prevê que, caso a estimativa anual do IBGE apresente redução populacional para determinado município, deve ser adotado o coeficiente do exercício de 2018 até a realização de novo censo.